Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 162, DE 8-11-2010
(DO-U DE 10-11-2010)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Confaz autoriza prorrogação do prazo de pagamento do ICMS de
dezembro/2010
Distrito
Federal poderá estender, sem incidência de juros, multas e correção
monetária, até 20-2-2011, o prazo do pagamento de ate 50% do ICMS
decorrente da venda interna de mercadorias, realizada exclusivamente por varejistas
e com a CNAE relacionada em ato do Poder Executivo Distrital. O benefício
não será aplicado aos optantes pelo Simples Nacional e nas operações
com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo,
energia elétrica, veículos novos, mercadorias sujeitas à substituição
tributária, entre outras. Este ato entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 154ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de
novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia
20 de fevereiro de 2011, sem incidência de multas, juros e correção
monetária, o pagamento de até 50% (cinquenta inteiros por cento) do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, decorrente da venda
interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2010, efetuadas
por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista
e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal
CNAE/FISCAL esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo
único O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer
controles específicos para operações previstas no caput,
podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias
de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula
segunda O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I
aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II
as operações com:
a) combustíveis
e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia
elétrica;
c) veículos
novos;
d) mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias
sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III
ao fornecimento de alimentação;
IV
ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto
se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.