x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Confaz autoriza prorrogação do prazo de pagamento do ICMS de dezembro/2010

Convênio ICMS 162/2010

18/11/2010 12:26:05

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 162, DE 8-11-2010
(DO-U DE 10-11-2010)

RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

Confaz autoriza prorrogação do prazo de pagamento do ICMS de dezembro/2010
Distrito Federal poderá estender, sem incidência de juros, multas e correção monetária, até 20-2-2011, o prazo do pagamento de ate 50% do ICMS decorrente da venda interna de mercadorias, realizada exclusivamente por varejistas e com a CNAE relacionada em ato do Poder Executivo Distrital. O benefício não será aplicado aos optantes pelo Simples Nacional e nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, energia elétrica, veículos novos, mercadorias sujeitas à substituição tributária, entre outras. Este ato entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 154ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2011, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinquenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2010, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE/FISCAL – esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único – O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III – ao fornecimento de alimentação;
IV – ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.