Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 166, DE 18-11-2010
(DO-U DE 19-11-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Confaz autoriza DF a adotar forma diferente para o pagamento do parcelamento
Este ato
altera o Convênio ICMS 164/2010, (Fascículo 46/2010), que autoriza
o Estado do Piauí e o Distrito Federal a criarem programa de parcelamento
destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com ICMS, relativos
a fatos geradores ocorridos até 31-12-2009, permitindo forma de pagamento
das parcelas diferente da autorização de débito automático
em conta corrente.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 155º
Reunião Extraordinária Virtual, realizada em Brasília-DF, no
dia 18 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula
terceira do Convênio ICMS 164/10, de 8 de novembro de 2010, com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 164/2010
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único O Distrito Federal poderá adotar
forma de pagamento diversa da prevista no caput desta cláusula.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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