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Distrito Federal

Alteradas as disposições relativas ao regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes

Convênio ICMS 168/2010

23/12/2010 08:37:05

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CONVÊNIO ICMS 168, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz

Alteradas as disposições relativas ao regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes
Através deste ato fica alterado o Convênio ICMS 74, de 30-6-94 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), estabelecendo a responsabilidade pela retenção do ICMS ao estabelecimento destinatário, nas saídas de cimento asfáltico de petróleo classificado no código 2713 NCM. Ficam ainda ajustados itens da relação de produtos sujeitos ao regime. As disposições deste ato entram em vigor a partir de 1-2-2011.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 140ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2º da cláusula primeira:

Remissão COAD: Convênio ICMS 74/94
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”

“§ 2º – Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.”;
II – os itens V e VI do anexo único:

V

Piche, Pez, Betume e Asfalto

2706.00.00, 2713,
2714 e 2715.00.00

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. 

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214,
3506, 3808, 3824,
3907, 3910, 6807

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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