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Estados poderão dispensar obrigações relativas ao uso de processamento de dados

Convênio ICMS 170/2010

23/12/2010 08:37:08

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CONVÊNIO ICMS 170, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal

Estados poderão dispensar obrigações relativas ao uso de processamento de dados
Através desta alteração do Convênio ICMS 57, de 18-6-95 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), os Estados poderão dispensar das obrigações impostas pela legislação citada, os contribuintes que sejam obrigados a entrega da EFD ou que utilizem o sistema de processamento de dados exclusivamente para emissão de NF-e, modelo 55, ou CT-e, modelo 57. Foi alterado também o Manual de Orientação deste convênio, para dispor sobre o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 140ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2º da cláusula primeira

Remissão COAD: Convênio ICMS 57/95
“Cláusula primeira – A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, e no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:”

“§ 2º – Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse convênio para seus contribuintes que:
I – estejam enquadrados exclusivamente no item 2 do § 1º;
II – estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital – EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/2009;
III – utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, instituídos pelos ajustes SINIEF 7/2005 e 9/2007, respectivamente.”.
II – o subitem 14.1.4 do item 14 do Manual de Orientação:
“14.1.4 – CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30-9-2005;”;
III – o subitem 18.1 do Manual de Orientação:
“18.1 – OBSERVAÇÕES
18.1.1 – Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 – CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 – CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 – CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 – CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 – CAMPO 7 – Série
18.1.6.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;
18.1.6.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 – No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1", ”Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4 – Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.6.5 – Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie.
18.1.7 – CAMPO 8 – Subsérie
18.1.7.1 – Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1", ”Série B Subsérie 2" ou “Série B-1", ”Série B-2" etc...) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (“Série Única 1", ”Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie (“1", ”2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 – CAMPO 09 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
18.1.9 – CAMPO 17 – Valem as observações do subitem 11.1.14."
IV – o subitem 19.1 do Manual de Orientação:
“19.1 – OBSERVAÇÕES
19.1.1 – Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 – Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 – CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 – CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 – CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 – CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 – CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 – CAMPO 10 – Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 – CAMPO 11 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 – CAMPO 12 – Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 – CAMPO 14 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 – CAMPO 15 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 – CAMPO 16 – Valem as observações do subitem 11.1.10."
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os subitens 7.1.16A e 7.1.16B ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, com a seguinte redação:
“7.1.16A – REGISTRO TIPO 85 – Registro relativo à exportação;
7.1.16B – REGISTRO TIPO 86 – Registro relativo a dados complementares de exportação.".
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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