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Confaz ajusta disposições que estabelecem a isenção do ICMS na entrada de mercadoria importada sob o regime de

Convênio ICMS 185/2010

23/12/2010 08:37:17

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CONVÊNIO ICMS 185, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Confaz ajusta disposições que estabelecem a isenção do ICMS na entrada de mercadoria importada sob o regime de drawback
Este ato altera o Convênio ICMS 27, de 13-9-90 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), para esclarecer que o benefício se aplica às operações de importação de mercadoria empregada ou consumida no processo de industrialização e o que se considera mercadoria empregada e consumida, bem como para estabelecer que a isenção do ICMS não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 140ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.
§ 1º – O benefício previsto nesta cláusula:
I – somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;
II – fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
§ 2º – Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:
I – empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º – O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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