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Ceará

Confaz ajusta regras relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis

Convênio ICMS 188/2010

23/12/2010 08:37:21

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CONVÊNIO ICMS 188, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Confaz ajusta regras relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis
Foi introduzida alteração no Convênio ICMS 110, de 28-9-2007 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), para ajustar a redação relativa à atribuição da responsabilidade solidária ao contribuinte substituído nas operações interestaduais com os produtos especificados, sendo substituída a expressão “não tiver sido objeto de retenção e recolhimento”, por “não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento”.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 140ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – A cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula trigésima – O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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