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Bahia

A partir de 1-2-2010, os Estados poderão determinar a cessação de uso de ECF fabricado com base no Convênio ICMS 85/2001

Convênio ICMS 193/2010

23/12/2010 08:37:24

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CONVÊNIO ICMS 193, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Cessação de Uso

A partir de 1-2-2010, os Estados poderão determinar a cessação de uso de ECF fabricado com base no Convênio ICMS 85/2001
Os prazos para cessação dos equipamentos serão estabelecidos pelos Estados interessados, que poderão usar como critério a atividade econômica do estabelecimento, faixa de receita bruta ou, ainda, o modelo do ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 140ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.
Parágrafo único – Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.
Cláusula segunda – A unidade federada que não tenha adotado modelo de ECF previsto no Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, e enquanto não adotar novo modelo de equipamento de controle fiscal, poderá prosseguir na autorização de uso de equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001.
Cláusula terceira – Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os procedimentos adotados em conformidade com o disposto neste convênio.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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