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Ceará

Confaz convalida a utilização da NF modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes com atividade de representação comercial e agenciamento do comércio de jornais e revistas

Convênio ICMS 199/2010

30/12/2010 20:44:37

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CONVÊNIO ICMS 199, DE 20-12-2010
(CO-U DE 21-12-2010)

NOTA FISCAL
Emissão

Confaz convalida a utilização da NF modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes com atividade de representação comercial e agenciamento do comércio de jornais e revistas
Através deste ato fica aceita a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no período de 1-10 até 1-12-2010, pelos contribuintes enquadrados no código CNAE 4618-4/99, que tiveram a vigência da obrigatoriedade de utilização da NF-e prorrogada para 1-7-2011, pelo Protocolo ICMS 191, de 30-11-2010 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, 156ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro de 2010 até a publicação do Protocolo ICMS 191/2010, de 30 de novembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas constante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS 191/2010.

Remissão COAD: Protocolo ICMS 191/2010 (DO-U de 1-12-2010)
“Cláusula primeira – Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
......................................................................................................................    
V – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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