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Pernambuco

Decreto 24650/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.650, DE 19-8-2002
(DO-PE DE 20-8-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Isenção

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção nas operações de importação de obras de arte destinadas à exposição pública.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 125/2001 e 35/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nos 9/2001 e 4/2002, publicados no Diário Oficial da União de 10-1-2002 e 8-4-2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................
CLXXVI – no período de 10-1-2002 a 30-4-2003, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em Portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênio ICMS 125/2001):
a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica:
1. às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras;
2. às obras de arte que se destinam à exposição pública;
b) a partir de 8-4-2002, o descumprimento das condições estabelecidas na alínea anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago (Convênio ICMS 35/2002);
.......................................................................
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10-1-2002, e, relativamente ao inciso CLXXVI, “b”, a 8.4.2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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