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Bahia

Alteradas as regras relativas à analise de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Convênio ICMS 32/2009

16/04/2009 21:29:11

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CONVÊNIO ICMS 32, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Análise

Alteradas as regras relativas à analise de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Modificações no Convênio ICMS 137, de 15-12-2006, tratam da autorização de ECF, em caráter de exceção, para utilização em apenas uma Unidade da Federação, bem como à análise de inovação tecnológica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula segunda do Convênio ICMS 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, fica acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Em caráter de exceção, atendendo a relevância e urgência justificadas, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal poderá ser autorizado para uso em apenas uma Unidade da Federação, nos termos previstos no protocolo a que se refere o caput, vedando-se, neste caso, a emissão de Termo Descritivo Funcional.”
Cláusula segunda – O § 1º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica a órgão técnico, de sua escolha, credenciado pela COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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