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Bahia

Alteradas as regras relativas ao regime especial para prestação de serviços de telecomunicação

Convênio ICMS 13/2009

16/04/2009 21:29:12

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CONVÊNIO ICMS 13, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Alteradas as regras relativas ao regime especial para prestação de serviços de telecomunicação
Esta alteração do Convênio ICMS 126, de 11-12-98 (DO-U de 17-12-98), dispõe sobre as regras a serem adotadas nos casos de adoção de séries e subséries de notas fiscais pelas empresas de telecomunicações beneficiadas por regime especial, com efeitos a partir de 1-5-2009.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com as redações que se seguem:
I – o § 6º à cláusula quinta:
“§ 6º – A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.”;
II – a alínea “c” do inciso IV à cláusula décima primeira:
“c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.”;
III – o § 4º à cláusula décima primeira:
§ 4º – A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

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