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CONFAZ determina procedimentos a serem observados nas hipóteses de troca de partes ou peças aeronáuticas em virtude de garantia

Convênio ICMS 26/2009

16/04/2009 21:29:14

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CONVÊNIO ICMS 26, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia

CONFAZ determina procedimentos a serem observados nas hipóteses de troca de partes ou peças aeronáuticas em virtude de garantia
Estas regras devem ser observadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves. Estas medidas entram em vigor na data da publicação da ratificação deste Convênio ICMS, produzindo efeitos até 31-12-2013.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto neste Convênio somente se aplica:
I – à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II – ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
Cláusula segunda – O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Cláusula terceira – Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Cláusula quarta – A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I – a discriminação da peça defeituosa substituída;
II – o número de série da aeronave;
III – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único – Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o caput.
Cláusula quinta – Ficam isentas do ICMS:
I – a remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II – a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Parágrafo único – Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Cláusula sexta – Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.

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