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Ceará

Estabelecido prazo para regularização fiscal relativa às vendas com faturamento direto ao consumidor

Convênio ICMS 35/2009

16/04/2009 21:29:16

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CONVÊNIO ICMS 35, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)

VEÍCULOS
Substituição Tributária

Estabelecido prazo para regularização fiscal relativa às vendas com faturamento direto ao consumidor
Contribuinte que não observou os procedimentos fixados pelo Convênio ICMS 3, de 10-3-2009 (Fascículo 11/2009), o qual fixou regras em função da alteração das alíquotas do IPI, poderá regularizar sua situação fiscal até 9-5-2009, sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/2009, de 10 de março de 2009, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 03/2009, de 10 de março de 2009, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.
Parágrafo único – Os atos relacionados à regularização prevista neste Convênio, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade federada envolvida até o dia 29 de maio de 2009.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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