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Distrito Federal

BA, ES, PR, RS e DF são autorizados a isentar as importações de inseticidas e produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela

Convênio ICMS 28/2009

16/04/2009 21:29:19

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CONVÊNIO ICMS 28, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)

IMPORTAÇÃO
Isenção

BA, ES, PR, RS e DF são autorizados a isentar as importações de inseticidas e produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela
Benefício somente poderá ser aplicado aos produtos sem similar produzido no País, atestado por órgão competente ou entidade representativa do setor de abrangência nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
Cláusula segunda – O benefício previsto para a importação de que trata a cláusula primeira deste Convênio somente se aplica a produtos sem similar produzidos no País, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

I – Inseticidas

1

Inseticida Demand

3808.9199

2

Inseticida Delthagard

3808.9199

3

Inseticida Fendona

3808.919

4

Biolarvicida Biológico Bactivec

3808.5010

II – Pulverizadores

1

Pulverizador Manual

8424. 8111

2

Pulverizador Motor Mochila (Atomizador/Nebulizador Portátil)

8424. 8119

III – Outros

1

Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)

6303.1990

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