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Distrito Federal

Serviço de acesso à internet por banda larga no âmbito do Programa Internet Popular poderá ser com isenção do ICMS

Convênio ICMS 38/2009

16/04/2009 21:29:19

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CONVÊNIO ICMS 38, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)

ISENÇÃO
Serviço de Comunicação

Serviço de acesso à internet por banda larga no âmbito do Programa Internet Popular poderá ser com isenção do ICMS
CONFAZ autoriza DF, PA e SP a concederem isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, desde que já esteja incluído no preço do serviço os meios e equipamentos necessários para a prestação do serviço e que não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00. Autoriza, ainda, a dispensa do estorno do crédito fiscal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
Parágrafo único – O benefício previsto neste Convênio fica condicionado a que:
I – a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
II – o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
III – o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nos Estados do Pará e São Paulo e no Distrito Federal.
Cláusula segunda – Ficam os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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