Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 38, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
ISENÇÃO
Serviço de Comunicação
Serviço de acesso à internet por banda larga no âmbito
do Programa Internet Popular poderá ser com isenção do ICMS
CONFAZ
autoriza DF, PA e SP a concederem isenção do ICMS nas prestações
de serviço de comunicação referente ao acesso à internet
por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet
Popular, desde que já esteja incluído no preço do serviço
os meios e equipamentos necessários para a prestação do serviço
e que não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00. Autoriza, ainda, a dispensa
do estorno do crédito fiscal.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e São Paulo
e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições
estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas
prestações de serviço de comunicação referentes ao
acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito
do Programa Internet Popular.
Parágrafo único O benefício previsto neste Convênio
fica condicionado a que:
I a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do
serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação
do serviço;
II o preço referente à prestação do serviço
não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
III o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados
nos Estados do Pará e São Paulo e no Distrito Federal.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Pará e São Paulo
e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal
de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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