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Distrito Federal

CONFAZ autoriza a devolução simbólica pelas distribuidoras de veículos

Convênio ICMS 18/2009

16/04/2009 21:29:19

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CONVÊNIO ICMS 18, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)

VEÍCULOS
Vendas

CONFAZ autoriza a devolução simbólica pelas distribuidoras de veículos
Empresas são autorizadas a emitir Nota Fiscal à montadora, referente aos veículos novos existentes em seus estoques e ainda não comercializados até 12-12-2008, ou que a Nota Fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data. Medida decorre da concessão, pelo Governo Federal, de redução do IPI. Este Ato entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional e não se aplica aos Estados de MT e RS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.
Parágrafo único – A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/2000, de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:
I – o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;
II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula terceira – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Convênio.
Cláusula quarta – No caso de a aplicação do disposto neste Convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste Convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único – Caso a aplicação do disposto neste Convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula quinta – O disposto neste Convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste Convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este Convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Cláusula sexta – As disposições contidas neste Convênio não se aplicam aos Estados de Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

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