DECRETO 14.761, DE 12-6-2017
(DO-MS DE 14-6-2017)
ISENÇÃO - Veículo para Deficiente Físico
Estado dispõe sobre a isenção para veículos destinados a deficientes
Foram introduzidas modificações no Decreto 13.525, de 6-12-2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 50/17, celebrado na 281ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e IV do art. 2° do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................:
..............................
§ 1° O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
..............................
§ 3° .......................
..............................
II – até 270 (duzentos e setenta) dias:
..............................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda