LEI 10.597, DE 9-6-2017
(DO-MA DE 12-6-2017)
DIFERIMENTO - Concessão
Estado dispõe sobre a concessão de diferimento
Esta Lei institui o diferimento do ICMS para as indústrias de esmagamento e processamento de grãos e suas unidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações e prestações de serviços utilizadas pelas indústrias de esmagamento e processamento de grãos e suas unidades estabelecidas neste Estado, na forma disposta no Regulamento do ICMS-RICMS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2017.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil