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Sergipe

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 30698/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 30.213, de 19-4-2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras.

18/06/2017 21:08:35

DECRETO 30.698, DE 14-6-2017
(DO-SE DE 16-6-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foi introduzida modificação no Decreto 30.213, de 19-4-2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto n.º 30.213, de 19 de abrilde 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° .................
I - ........................
............................
§ 6º No período de 12 de junho de 2017 a 12 de setembro de 2017, os débitos de que trata o inciso I do caput, bem como o decorrente da substituição tributária interna e da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, poderão ser parcelados no prazo dispostono inciso II do “caput” deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto.
............................
Art. 14. ................
I - ........................
............................
VII - referente a débito já incluso em parcelamento em curso.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso VI deste artigo a Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, poderá, em casos excepcionais, autorizar o parcelamento, nos termos deste Decreto, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária.
§ 2º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos.
............................”(NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de junho de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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