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Pernambuco

CONFAZ altera as regras relativas à análise funcional do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)

Convênio ICMS 31/2009

16/04/2009 21:29:27

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CONVÊNIO ICMS 31, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

CONFAZ altera as regras relativas à análise funcional do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
Modificação no Convênio ICMS 15, de 4-4-2008, trata da assinatura digital do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª Reunião Ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina-PI, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica alterada a redação do inciso II e incluído o § 4º da Cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
II – o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente;
b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.
§ 4º – A assinatura digital a que se refere à alínea “a” do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Cláusula segunda – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 15/2008:
I – o parágrafo único à cláusula terceira:
“Parágrafo único – A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) pelo Fisco.";
II – o inciso III na Cláusula quinta:
“III – deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas.”;
III – a alínea “e” ao inciso XII da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008:
“e) o documento previsto no inciso VII desta cláusula, em formato PDF, assinado digitalmente.”.
Cláusula terceira – Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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