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Pernambuco

Decreto 24564/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.564, DE 1-8-2002
(DO-PE DE 2-8-2002)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazo para Recolhimento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que estabelecem o prazo de recolhimento do imposto cobrado antecipadamente na aquisição de mercadoria realizada em outra Unidade da Federação, pelos estabelecimentos localizados nos municípios que relaciona, com efeitos retroativos a partir de 1-6-2002.
Alteração de dispositivo no Decreto 14.876, de12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Altera as regras que fixam prazo para recolhimento antecipado do ICMS devido pelas aquisições interestaduais pelos contribuintes dos municípios que relaciona

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 54 – .........................................................................
.........................................................................
§ 20 – A partir de 1-6-2002, na hipótese do inciso V do caput, o recolhimento do imposto, nos termos do § 1º, III, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda, deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
.........................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de junho de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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