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Pernambuco

Concedida isenção às operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014

Convênio ICMS 39/2009

01/07/2009 21:28:15

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CONVÊNIO ICMS 39, DE 25-6-2009
(DO-U DE 26-6-2009)

ISENÇÃO
Operações e Prestações Vinculadas com a Copa das
Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014

Concedida isenção às operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014
Benefício somente se aplica se operações e prestações estiverem desoneradas do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS. Medidas produzem efeitos de 1-1-2011 a 31-12-2014.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 140ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no dia 25 de junho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Este Convênio dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, daqui por diante denominadas Competições.
Cláusula segunda – Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições.
Parágrafo único – As isenções previstas neste Convênio somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II – das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira – Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:
I – extensão dos benefícios previstos neste Convênio a outras pessoas relacionadas às Competições;
II – procedimentos especiais para repetição de indébito;
III – cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.
Cláusula quarta – Relativamente às importações do exterior previstas neste Convênio, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
§ 1º – Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deverão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
§ 2º – O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nesta cláusula tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
Cláusula quinta – Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:
I – entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II – órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III – instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Cláusula sexta – Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Convênio.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014.

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