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Ceará

Carga tributária nas operações interestaduais com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos e gado será reduzida

Convênio ICMS 51/2009

15/07/2009 21:22:50

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CONVÊNIO ICMS 51, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)

CARNE
Base de Cálculo

Carga tributária nas operações interestaduais com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos e gado será reduzida

Modificação no Convênio ICMS 89, de 17-8-2005 (Portal COAD), altera, a partir de 1-1-2010, a redução de base de cálculo, estabelecendo a carga tributária equivalente a 5%.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 134ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 89/2005, de 17 de agosto de 2005:
“Cláusula primeira – Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

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