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Distrito Federal

SC adere, a partir de 1-9-2009, à substituição tributária nas operações com telefones celulares

Convênio ICMS 43/2009

15/07/2009 21:23:00

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CONVÊNIO ICMS 43, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular

SC adere, a partir de 1-9-2009, à substituição tributária nas operações com telefones celulares
As normas são as previstas no Convênio ICMS 135, de 15-12-2006 (DO-U de 20-12-2006 e Atos do CONFAZ do Portal COAD).

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

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