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Pernambuco

Fixadas regras para a devolução simbólica pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas

Convênio ICMS 86/2009

13/10/2009 11:53:34

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CONVÊNIO ICMS 86, DE 25-9-2009
(DO-U DE 29-9-2009)

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Eletrodomésticos com Redução de IPI

Fixadas regras para a devolução simbólica pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas
Este Ato autoriza a emissão de documentos fiscais para a devolução simbólica dos eletrodomésticos em estoque nos estabelecimentos atacadistas e varejistas, por ocasião da redução do IPI concedida pelo Decreto 6.825, de 17-4-2009 (Fascículo 17/2009).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 135ª Reunião Ordinária, realizada em São Luis-MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Mediante emissão de nota fiscal, os atacadistas e varejistas de que trata o Decreto Federal nº 6.825, de 17 de abril de 2009, ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a efetuar a devolução simbólica, ao respectivo fabricante, de eletrodomésticos novos existentes em seu estoque no dia 17 de abril de 2009, ou em trânsito nessa data, para os seus respectivos estabelecimentos, e não negociados.
Parágrafo único – Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.
Cláusula segunda – O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque e promover a saída ficta para a pessoa jurídica que a devolveu, debitando o imposto calculado com a redução do IPI dada pelo Decreto 6.825/2009.
§ 1º – Deverá constar na nota fiscal do novo faturamento, no campo Informações Complementares, a expressão: “nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS —/2009, de ... de julho de 2009, referente à nota fiscal de devolução nº ........”.
§ 2º – A devolução ficta permite o aproveitamento pelo fabricante do crédito do ICMS que incidiu na saída efetiva do produto para os atacadistas e varejistas.
§ 3º – Na hipótese de a saída do produto do fabricante ter ocorrido sob o regime de substituição tributária, este poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária.
§ 4º – Na hipótese de a saída efetiva da mercadoria ter ocorrido com o recolhimento antecipado do ICMS, o crédito relativo ao imposto pago ao estado de destino será aproveitado de acordo com a legislação interna deste.
Cláusula terceira – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos fabricantes, atacadistas e varejistas relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.
Cláusula quarta – No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pelo fabricante, este poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único – Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, o fabricante poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula quinta – O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelos fabricantes, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste Convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este Convênio, tanto em relação às devoluções efetuadas pelos atacadistas e varejistas como em relação ao novo faturamento realizado pelo fabricante.
Parágrafo único – O arquivo eletrônico específico deverá ser elaborado de acordo com o layout previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula sexta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

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