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Minas Gerais

Estado altera o RICMS com relação à transferência de créditos

Decreto 47205/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a transferência de créditos acumulados, nas condições que especifica.

20/06/2017 14:49:21

DECRETO 47.205, DE 19-6-2017
(DO-MG DE 20-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à transferência de créditos
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a transferência de créditos acumulados para pagamento do imposto devido na importação de bens do ativo permanente a serem utilizados pelo importador no processo de industrialização ou na extração mineral, desde que observadas as condições previstas neste.
Os dispositivos revogados pelo Ato ora transcrito previam que a transferência de créditos e a concessão de diferimento em diversas operações de importação só poderiam acontecer se o desembaraço da mercadoria ocorresse em território mineiro.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Os arts. 2º, 5º e 14 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – (…)
III – para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE –, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.
(...)
Art. 5º – (…)

IV – empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;
(...)
Art. 14 – (...)
§ 1º – (…)
II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;
(...)”.
Art. 2º – Não se exigirá do contribuinte detentor de autorização ou de regime especial, de caráter individual, concedidos anteriormente à publicação deste decreto, para importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, com diferimento do ICMS, que o desembaraço aduaneiro ocorra no território deste Estado.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de regime especial decorrente de Protocolo de Intenções celebrado entre o contribuinte e o Estado de Minas Gerais, caso em que o desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação não configurará descumprimento do acordo.
§ 2º – Fica mantido o tratamento tributário previsto no regime especial para a subsequente saída da mercadoria importada ou de outra dela resultante, independentemente do local do desembaraço aduaneiro.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – o art. 17-A;
II – a subalínea “a.5” do subitem 41.12 e os subitens 41.13 e 41.16, da Parte 1 do Anexo II;
III – as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 2º, a alínea “c” do inciso II do caput do art. 3º, as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput art. 5º, a alínea “c” do inciso II do caput do art. 6º e as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 14, todos do Anexo VIII.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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