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Rio de Janeiro

Instituído o programa “De Olho no Vencimento”

Lei 7633/2017

20/06/2017 09:49:53

LEI 7.633, DE 19-6-2017
(DO-RJ DE 20-6-2017)
 
PROGRAMA DE OLHO NO VENCIMENTO – Instituição

Aprovada Lei que cria o programa “De Olho no Vencimento”
O programa será implementado mediante adesão voluntária do comércio varejista, com objetivo de assegurar, ao consumidor que constatar a existência de produto com prazo de validade vencido, o direito a receber, do estabelecimento comercial, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "De Olho no Vencimento", mediante adesão voluntária do comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber, do estabelecimento comercial, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma única unidade para cada tipo ou gênero de produto vencido que for encontrado.
Parágrafo Único - Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo, gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a constatação ocorrer após a efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor a substituição do produto ou a devolução corrigida do valor pago, não obstante sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes da venda efetivada, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - O Poder Público Estadual deverá certificar o estabelecimento participante com o selo "Estabelecimento Responsável", com vencimento anual destacado em seu texto, em formato que possa ser facilmente identificado pelo consumidor e que venha a ser um diferencial em relação aos não participantes, no qual informará os termos e as condições da participação do estabelecimento no presente Programa, devendo este Certificado ficar exposto na entrada do estabelecimento, de forma visível ao consumidor.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único - V E T A D O
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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