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Distrito Federal

CONFAZ altera normas para uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)

Convênio ICMS 91/2009

13/10/2009 11:53:37

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CONVÊNIO ICMS 91, DE 25-9-2009
(DO-U DE 29-9-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

CONFAZ altera normas para uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
Foram promovidas alterações no Convênio ICMS 110, de 26-9-2008 (Fascículo 41/2008), em especial, quanto à revenda do FS-DA por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado, que deverá ser feita a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos. As disposições produzem efeitos a partir de 1-11-2009.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 135ª Reunião Ordinária, realizada em São Luis-MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 110/2008, de 26 de setembro de 2008:
I – o inciso V da cláusula segunda:
“V – memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos;”
II – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira – Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:
I – análise dos documentos apresentados;
II – emissão de parecer sobre o requerimento.
§ 1º – Compete ao Grupo Técnico 06 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 2º – O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 06, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovado a cada dois anos.”
III – o caput da cláusula quinta:
“Cláusula quinta – O FS-DA terá numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).”
IV – a cláusula oitava:
“Cláusula oitava – O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste Convênio, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos deste convênio ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA), autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:
I – denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA);
II – identificação do estabelecimento adquirente;
III – identificação do fabricante credenciado;
IV – identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
V – número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI – a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII – a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
§ 1º – O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
1. identificação do fabricante do FS-DA;
2. identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;
3. indicação da AAFS-DA relativa a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda;
§ 2º – O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: adquirente do FS-DA;
c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.
§ 3º – A Administração Tributária poderá autorizar o AAFS – DA via sistema informatizado, dispensando a seu critério o uso do formulário impresso.
§ 4º – As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 5º – A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.”
VI – a alínea “b” do inciso III da cláusula décima:
“b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;”
VII – o caput da cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira – Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação deste Convênio, desde que observados os incisos VI e VII da cláusula segunda deste Convênio.“
VIII – a cláusula décima terceira-A:
“Cláusula décima terceira-A – Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.”
Cláusula segunda – Fica acrescentada a cláusula terceira-A ao Convênio ICMS 110/2008, com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-A – Aprovado o parecer técnico do Grupo Técnico 06 pela COTEPE, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará os integrantes do Subgrupo que analisou a documentação bem como a mostra apresentada pelo requerente, para efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
§ 1º – Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.
§ 2º – Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º – O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.”
Cláusula terceira – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 110/2008:
I – o § 4º da cláusula primeira;
II – o § 1º da cláusula quinta;
III – o inciso III da cláusula sexta.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º novembro de 2009.

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