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Distrito Federal

CONFAZ altera normas relativas à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)

Convênio ICMS 92/2009

13/10/2009 11:53:38

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CONVÊNIO ICMS 92, DE 25-9-2009
(DO-U DE 29-9-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

CONFAZ altera normas relativas à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
Programa destina-se a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Empresas desenvolvedoras do PAF-ECF devem observar os procedimentos para cadastro, credenciamento ou registro. As disposições produzem efeitos a partir de 1-11-2009. Fica alterado o Convênio ICMS 15, de 4-4-2008 (Fascículo 16/2008).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 135ª Reunião Ordinária, realizada em São Luis-MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescido o inciso IV à cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
“IV – enviará ao Coordenador-Geral Adjunto do Protocolo ICMS 41/2006, até o quinto dia útil do mês, relação das empresas que protocolaram pedido de análise funcional no mês anterior, contendo a data do protocolo, a Razão Social e CNPJ.”
Cláusula segunda – Fica acrescido o § 2º à cláusula oitava do Convênio ICMS 15/2008, com a seguinte redação:
“§ 2º – A versão do Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico.”
Cláusula terceira – O parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS 15/2008, fica renomeado para § 1º.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

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