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Bahia

Alterada regra para determinação da base de cálculo

Convênio ICMS 93/2009

26/12/2009 22:24:55

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CONVÊNIO ICMS 93, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular

Alterada regra para determinação da base de cálculo
As alterações promovidas no Convênio ICMS 135/2006 dispõem sobre a adoção da MVA Ajustada na determinação da base de cálculo da substituição tributária
nas operações com aparelhos celulares, com efeitos a partir de 1-1-2010. As novas regras não se aplicam às Unidades da Federação relacionadas na cláusula segunda.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006, com as redações que se seguem:
I – § 1º:
“§ 1º – Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;
II – § 2º:
“§ 2º – A MVA-ST original é 9% (nove por cento).”;
III – § 3º:
“§ 3º – Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 2º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

23,62%

25,15%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

16,98%

18,42%

II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.”;
IV – § 4º:
“§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .”.
Cláusula segunda – As disposições deste Convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e ao Distrito Federal.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

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