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Estabelecidas novas regras para impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais

Convênio ICMS 97/2009

26/12/2009 22:25:00

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CONVÊNIO ICMS 97, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)

DOCUMENTO FISCAL
Impressor Autônomo

Estabelecidas novas regras para impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais
O impressor autônomo que ainda não esteja alcançado pela obrigatoriedade de uso da EFD – Escrituração Fiscal Digital estará obrigado ao uso a partir de 1-1-2011.
As disposições produzem efeitos a partir de 1-7-2010.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais.
§ 1º – Para fazer uso da faculdade prevista nesta Cláusula o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à Administração Tributária de sua Unidade da Federação.
§ 2º – Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente Convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º – Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cláusula segunda – A impressão de que trata a cláusula primeira fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/2009, de 11 de dezembro de 2009.
§ 1º – A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS 96/2009 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata a cláusula primeira.
§ 2º – A critério da Unidade da Federação, o PAFS poderá ser considerado como AIDF.
Cláusula terceira – O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I – emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Convênio utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II – imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula quarta – O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.
Cláusula quinta – As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso.
Cláusula sexta – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2010.

ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 97/2009
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
1. Código: 128 C
2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1. Tipo 1: dados do emitente

Denominação

Conteúdo

Tamanho

1

Tipo

“1”

1

2

Número

Número da nota fiscal

6

3

CGC/MF

CGC/MF do remetente

14

4

Unidade da Federação

Código da Unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF

2

5

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão no formato AAAAMMDD

8

6

Substituição tributária

“1”, se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou “2”, caso contrário

1

2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.

Denominação

Conteúdo

Tamanho

1

Tipo

“2”

1

2

Número

Número da nota fiscal

6

3

CGC/MF

CGC/MF do destinatário

14

4

Unidade da Federação

Código da Unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF

2

5

Valor total

Valor total da nota fiscal

10

6

Valor do ICMS

Montante do imposto

9

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