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Distrito Federal

Ceará e Rondônia poderão conceder isenção do ICMS do diferencial de alíquotas na aquisição de trator

Convênio ICMS 103/2009

26/12/2009 22:25:02

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CONVÊNIO ICMS 103, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Não Exigência

Ceará e Rondônia poderão conceder isenção do ICMS do diferencial de alíquotas na aquisição de trator
A isenção se aplica à aquisição de tratores de até 75 CV, realizada pelos pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, do Ministério de Desenvolvimento Agrário, e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso. A vigência deste Ato depende da data da publicação de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2008, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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