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Distrito Federal

Alterado ato que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública

Convênio ICMS 98/2009

26/12/2009 22:25:03

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CONVÊNIO ICMS 98, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)

ISENÇÃO
Medicamento

Alterado ato que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública
Modificação do Convênio ICMS 54, de 3-7-2009 (Fascículo 29/2009), dispõe sobre a convalidação dos procedimentos realizados até o início da vigência deste Ato pelo Estado do Rio Grande do Norte dos itens descritos. A vigência deste Ato depende da data de publicação de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência deste Convênio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23, 41, 56, 62 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, desde que compatíveis com as alterações promovidas por este Convênio.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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