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Bahia

Autorizada a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas

Convênio ICMS 107/2009

26/12/2009 22:25:04

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CONVÊNIO ICMS 107, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Tratamento Fiscal

Autorizada a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas
Este Ato autoriza o Estado da Bahia, mediante a emissão de nota fiscal, a efetuar a devolução simbólica para montadora dos produtos relacionados no Anexo Único, bem como convalida os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias que especifica. Este Convênio depende de ratificação nacional para entrar em vigor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos produtos relacionados no Anexo Único existentes em seu estoque e ainda não comercializados em 18 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.
§ 1º – O disposto nesta cláusula aplica-se também no caso de faturamento direto ao consumidor final, desde que:
I – o faturamento já tenha sido efetuado e o produto ainda não recebido pelo adquirente;
II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, fica a montadora autorizada a emitir nota fiscal para fins de entrada relativa à devolução simbólica.
§ 3º – A montadora deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS destacado na operação de que trata o caput, na respectiva escrituração fiscal.
Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Convênio.
Cláusula terceira – No caso de a aplicação do disposto neste Convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste Convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único – Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula quarta – O disposto neste Convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este Convênio, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Parágrafo único – O arquivo eletrônico a que se refere o caput deverá obedecer ao lay-out previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

Código TIPI

8701.20.00

8704.21.10

8704.21.20

8704.21.30

8704.21.90

8704.22.10

8704.22.20

8704.22.30

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.20

8704.23.30

8704.23.90

8704.31.10 Ex 01

8704.31.20 Ex 01

8704.31.30 Ex 01

8704.31.90 Ex 01

8704.32.10

8704.32.20

8704.32.30

8704.32.90

8704.90.00

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