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Distrito Federal

DF está autorizado a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por comerciantes varejistas, referente a fatos geradores ocorridos em dezembro/2009

Convênio ICMS 94/2009

26/12/2009 22:25:11

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CONVÊNIO ICMS 94, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

DF está autorizado a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por comerciantes varejistas, referente a fatos geradores ocorridos em dezembro/2009
A prorrogação será até 20-2-2010, para o pagamento de até 50% do ICMS, sem incidência de multas, juros e correção monetária, para contribuintes que exerçam exclusivamente atividade de comércio varejista e cujo CNAE/FISCAL esteja relacionado em ato do Poder Executivo Distrital. Poderá ser excluído do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes. Não estarão sujeitos ao benefício os contribuintes e operações especificadas. Este Convênio depende de ratificação nacional para entrar em vigor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 dezembro de 2009, tendo em vista o disposto , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2010, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinquenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2009, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE/FISCAL) esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único – O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I – aos contribuintes tributados pelos regimes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III – ao fornecimento de alimentação;
IV – ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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