Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 94, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
DF está autorizado a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido
por comerciantes varejistas, referente a fatos geradores ocorridos em dezembro/2009
A
prorrogação será até 20-2-2010, para o pagamento de até
50% do ICMS, sem incidência de multas, juros e correção monetária,
para contribuintes que exerçam exclusivamente atividade de comércio
varejista e cujo CNAE/FISCAL esteja relacionado em ato do Poder Executivo Distrital.
Poderá ser excluído do benefício fiscal determinadas mercadorias
e categorias de contribuintes. Não estarão sujeitos ao benefício
os contribuintes e operações especificadas. Este Convênio depende
de ratificação nacional para entrar em vigor.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª
reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 dezembro de
2009, tendo em vista o disposto , tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar
até o dia 20 de fevereiro de 2010, sem incidência de multas, juros
e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinquenta
inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente da venda interna
de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2009, efetuadas por contribuintes
que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação
Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE/FISCAL) esteja relacionada
em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único O Distrito Federal poderá expedir atos
para estabelecer controles específicos para operações previstas
no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias
e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração
Tributária.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não se
aplica:
I aos contribuintes tributados pelos regimes da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III ao fornecimento de alimentação;
IV ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa,
exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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