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Ceará

CONFAZ altera normas relativas a operações com vasilhames

Convênio ICMS 118/2009

26/12/2009 22:25:11

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CONVÊNIO ICMS 118, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)

ISENÇÃO
Vasilhame

CONFAZ altera normas relativas a operações com vasilhames
Modificação do Convênio ICMS 88, de 5-12-91, acrescenta que, no caso de destroca de botijão vazio de GLP, o distribuidor ou revendedor credenciado poderá utilizar o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de Entrada referente ao retorno para acobertar a operação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 88/91, de 5 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – Na hipótese do inciso II da cláusula primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

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