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Ceará

Estado dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos de informática

Decreto 32262/2017

21/06/2017 15:02:46

DECRETO 32.262, DE 19-6-2017
(DO-CE DE 20-6-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos de Informática

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de informática
O referifo Ato, que altera o Decreto 31.066, de 28-11-2012, dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações realizadas por estabelecimentos industriais, atacadistas e varejistas do setor de informática, com efeitos desde 1-4-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis nos 12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei nº 16.177, de 27 de dezembro de 2016, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art.2º, com acréscimo do § 4º:
“Art.2º (…)
(…)
§ 4º Na hipótese de os produtos de informática não estarem relacionados em ato do Secretário da Fazenda, a carga tributária líquida de que trata o caput deste artigo será de 3,91% (três vírgula noventa e um por cento).” (NR)
II – o art.5º, com acréscimo do inciso V, ao § 2º:
“Art.5º (…)
(…)
V – 9% (nove por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);
(...) ” (NR)
III - o art.6º, com nova redação dos incisos III e VIII, e acréscimo do inciso IX ao caput:
“Art. 6º (…)
(…)
III - com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga líquida estabelecida com base na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso IX do caput deste artigo e aos seguintes produtos:
(…);
VIII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml;
IX - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto drones e suas partes e peças.” (NR)
IV – nova redação do Anexo III:


Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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