INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 RE, DE 2017
(DO-RS DE 21-6-2017)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Sefaz altera a fórmula de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, promove ajuste na formula de cálculo do ICMS devido no Estado na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, bem como esclarece sobre o cálculo na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título I:
a) no item 10.1, é dada nova redação à fórmula do "caput", fica acrescentada a alínea "d" e é dada nova redação ao Exemplo, conforme segue:
b) fica acrescentado o subitem 10.1.1 com a seguinte redação:
"10.1.1 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, o valor do "ICMS origem" a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.