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Pernambuco

Portaria SF 218/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 218 SF, DE 12-9-2002
(DO-PE DE 13-9-2002)

ICMS
DIFERIMENTO
Couro – Operação Interestadual

Modifica os procedimentos a serem observados nas saídas interestaduais de couro, pele e produtos não comestíveis resultantes do abate de gado, relativamente a forma de substituição de recolhimento antecipado do ICMS por crédito acumulado oriundo de exportação para o exterior, com efeitos retroativos a 1-9-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Portaria 231, de 6-12-2001 (Informativo 50/2001).

DESTAQUES

• Estão alteradas as regras que possibilitam substituir recolhimento do ICMS antecipado devido na saída interestadual de couro e pele, por prova de crédito acumulado oriundo de exportação

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 231, de 6-12-2001, que estabelece procedimento específico relativo à hipótese de diferimento do ICMS correspondente à saída interna de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, e dos demais produtos não comestíveis resultantes do abate do gado, na hipótese em que é exigido que o recolhimento do imposto, destinando-se a mercadoria a outra Unidade da Federação, seja anterior à mencionada saída, permitindo-se, neste caso, que a comprovação do pagamento do imposto seja substituída por demonstrativo de saldo credor na conta gráfica do contribuinte, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 231, de 6-12-2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I – Na hipótese do diferimento do ICMS relativo à saída de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, e dos demais produtos não comestíveis resultantes do abate do gado, quando é exigido que o recolhimento do imposto, destinando-se a mercadoria a outra Unidade da Federação, seja anterior à referida saída, nos termos do artigo13, LIV, ”b", e seu § 19, II, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações:
a) fica facultado ao contribuinte remetente, nos termos do § 19, II, “b”, do artigo 13 do referido Decreto, substituir o comprovante de recolhimento do ICMS ali exigido, em relação a cada remessa, por demonstrativo da existência:
1. até 31-8-2002, de crédito acumulado decorrente de exportação para o exterior, no saldo credor existente na conta gráfica do imposto;
2. a partir de 1-9-2002, de saldo credor na conta gráfica do imposto, decorrente ou não de exportação para o exterior;
b) a utilização do crédito referido na alínea “a”, na forma ali prevista, somente se efetua por meio da emissão da correspondente Nota Fiscal Avulsa (NFA) pela Agência da Receita Estadual (ARE) do domicílio fiscal do contribuinte, desde que o mencionado crédito:
1. até 31-8-2002, já tenha sido reconhecido por despacho da Diretoria de Administração Tributária (DAT) ou do Coordenador da Administração Tributária (CAT);
2. a partir de 1-9-2002, esteja lançado na escrita, sob a condição resolutória de que venha a ser comprovada, posteriormente, por fiscalização, a respectiva legitimidade;
II – Na hipótese do inciso I, “b”, a emissão da NFA deve ocorrer mediante pedido do contribuinte, em processo específico dirigido à respectiva ARE, instruído com os seguintes documentos e informações:
.......................................................................
b) até 31-8-2002, cópia do despacho da DAT ou do Coordenador da Administração Tributária (CAT) que tenha reconhecido a existência do respectivo crédito acumulado;
.......................................................................
d) demonstrativo contendo os seguintes dados:
1. até 31-8-2002, valor total do crédito acumulado decorrente de exportação para o exterior e, a partir de 1-9-2002, valor total do saldo credor existente na conta gráfica do imposto;
.......................................................................
e) a partir de 1-9-2002, cópia dos documentos de arrecadação relativa às aquisições interestaduais;
......................................................................."
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-9-2002;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge Jatobá – Secretário Fazenda)

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