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Distrito Federal

Paraíba e Rio Grande do Norte aderem à substituição tributária nas operações com telefones celulares

Convênio ICMS 4/2007

05/02/2007 21:17:28

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CONVÊNIO ICMS 4, DE 19-1-2007
(DO-U DE 22-1-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular

Paraíba e Rio Grande do Norte aderem à substituição tributária nas operações com telefones celulares
As normas são as previstas no Convênio ICMS 135, de 15-12-2006 (Informativo 52/2006 e Portal COAD), que produzirão efeitos a partir de 1-3-2007. Este Convênio só entrará em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 100ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte as disposições constantes no Convênio ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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