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Distrito Federal

CONFAZ amplia isenção de ICMS aos produtos semi-elaborados quando destinados às Áreas de Livre Comércio

Convênio ICMS 6/2007

10/03/2007 20:49:35

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CONVÊNIO ICMS 6, DE 28-2-2007
(DO-U DE 1-3-2007)

ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO – ALC
Isenção

CONFAZ amplia isenção de ICMS aos produtos semi-elaborados quando destinados às Áreas de Livre Comércio
As remessas dos produtos semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio também ficam isentas do ICMS. Este Convênio só entrará em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 102ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 28 de fevereiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ESCLARECIMENTO:

  • A cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92 ora revogada, excluía os produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91 dos benefícios aplicados às remessas para as Áreas de Livre Comércio.

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