LEI 8.075, DE 16-8-1990
(DO-U DE 17-8-1990)
Dispõe sobre a extinção do Selo Pedágio e a instituição de mecanismos
de financiamento para o setor rodoviário
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É extinta a cobrança de pedágio, pela utilização de rodovias federais, através do selo pedágio, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988. Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º desta lei. Art. 3º O Poder Executivo proporá, em prazo não superior a cento e vinte dias, projeto de lei dispondo sobre mecanismo de financiamento para a construção e manutenção de rodovias. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988. Brasília, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva