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Pernambuco

Portaria SEPLAM 34/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 34 SEPLAM, DE 10-9-2002
(DO-Recife DE 12-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Licenciamento

Permite o licenciamento destinado à instalação de projetos de obras, compartimentos e áreas que menciona, inclusive de lazer, em locais onde antes era vedada a edificação, prevista na Portaria 28 SEPLAM, de 22-8-2002 (Informativo 35/2002), no Município do Recife.

A SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE (SEPLAM), no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de definições para análise de processos junto à DIRCON;
Considerando o disposto na Portaria nº 28/2002 – SEPLAM, DETERMINA:
Art. 1º – Fica permitido nas faixas consideradas non aedificandi:
I – áreas em solo natural;
II – elevação de muros divisórios e/ou de alinhamento;
III – áreas descobertas revestidas com material permeável, observando-se o disposto em lei, utilizadas para:
a) estacionamento e guarda de veículos;
b) acessos de pedestres e/ou veículos;
c) lazer.
IV – compartimentos destinados à guarda temporária de recipientes acondicionadores de lixo.
Parágrafo único – A implantação dos elementos mencionados no caput deste artigo não pode comprometer as ações de limpeza e manutenção do curso d´água.
Art. 2º – Não se aplica a exigência de faixas non aedificandi prevista no artigo 1º da Portaria nº 28/2002 – SEPLAM aos:
I – canais revestidos ou cobertos, integrantes de projetos viários;
II – lagoas urbanizadas;
III – cais da alfândega/cais do porto/cais de Santa Rita/cais José Mariano.
Parágrafo único – As áreas relacionadas no caput deste artigo referem-se apenas aos trechos de logradouros onde o projeto viário estiver implantado.
Art. 3º – Para terrenos lindeiros a rios, córregos ou canais não revestidos, com ou sem projeto viário, devem ser reservadas as faixas non aedificandi previstas no artigo 1º da Portaria nº 28/2002 – SEPLAM.
Parágrafo único – No caso de solicitação para implantação de muro divisório ou de alinhamentos, deverá ser resguardada faixa de terra firme entre a margem medida em maré alta e os muros divisórios e/ou de alinhamento, destinada à limpeza e manutenção do curso d´água, faixa esta definida pelo órgão municipal competente.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Tânia Bacelar de Araújo – Secretária de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)

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