Pernambuco
PORTARIA
34 SEPLAM, DE 10-9-2002
(DO-Recife DE 12-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Licenciamento
Permite o licenciamento destinado à instalação de projetos de obras, compartimentos e áreas que menciona, inclusive de lazer, em locais onde antes era vedada a edificação, prevista na Portaria 28 SEPLAM, de 22-8-2002 (Informativo 35/2002), no Município do Recife.
A SECRETÁRIA
DE PLANEJAMENTO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE (SEPLAM), no uso de suas atribuições
e,
Considerando a necessidade de definições para análise de
processos junto à DIRCON;
Considerando o disposto na Portaria nº 28/2002 – SEPLAM, DETERMINA:
Art. 1º – Fica permitido nas faixas consideradas non aedificandi:
I – áreas em solo natural;
II – elevação de muros divisórios e/ou de alinhamento;
III – áreas descobertas revestidas com material permeável,
observando-se o disposto em lei, utilizadas para:
a) estacionamento e guarda de veículos;
b) acessos de pedestres e/ou veículos;
c) lazer.
IV – compartimentos destinados à guarda temporária de recipientes
acondicionadores de lixo.
Parágrafo único – A implantação dos elementos
mencionados no caput deste artigo não pode comprometer as ações
de limpeza e manutenção do curso d´água.
Art. 2º – Não se aplica a exigência de faixas non aedificandi
prevista no artigo 1º da Portaria nº 28/2002 – SEPLAM aos:
I – canais revestidos ou cobertos, integrantes de projetos viários;
II – lagoas urbanizadas;
III – cais da alfândega/cais do porto/cais de Santa Rita/cais José
Mariano.
Parágrafo único – As áreas relacionadas no caput
deste artigo referem-se apenas aos trechos de logradouros onde o projeto viário
estiver implantado.
Art. 3º – Para terrenos lindeiros a rios, córregos ou canais
não revestidos, com ou sem projeto viário, devem ser reservadas
as faixas non aedificandi previstas no artigo 1º da Portaria nº 28/2002
– SEPLAM.
Parágrafo único – No caso de solicitação para
implantação de muro divisório ou de alinhamentos, deverá
ser resguardada faixa de terra firme entre a margem medida em maré alta
e os muros divisórios e/ou de alinhamento, destinada à limpeza
e manutenção do curso d´água, faixa esta definida
pelo órgão municipal competente.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Tânia Bacelar de Araújo – Secretária de Planejamento,
Urbanismo e Meio Ambiente)
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