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Distrito Federal

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação deve ser emitida no fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado de uso múltiplo

Convênio ICMS 12/2007

15/04/2007 22:55:58

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CONVÊNIO ICMS 12, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação deve ser emitida no fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado de uso múltiplo

Entende-se por cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, aquele que possa ser utilizado em terminais de uso público ou particular. Foi alterado o Convênio ICMS 55, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 12 e na alínea “b” do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescido o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, de 1º de julho de 2005, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º – Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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