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Ceará

Governo dispõe sobre as regras da substituição tributária do ICMS com carga líquida

Decreto 32261/2017

21/06/2017 15:42:29

DECRETO 32.261, DE 19-6-2017
(DO-CE DE 20-6-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração das Normas

Governo dispõe sobre as regras da substituição tributária do ICMS com carga líquida
O referido ato estabelece que os atacadistas e varejistas localizados no Estado que possuam em estoque, no dia 31-5-2017, qualquer dos produtos indicados no parágrafo único do artigo 6º dos Decretos 29.560, de 27-11-2008, 30.519, de 26-4-2011, 31.066, de 28-11-2012, e 31.270, de 1-8-2013
, com redação dada pelo Decreto 
32.239
, de 25-5-2017, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão relacioná-los e escriturá-los no livro Registro de Inventário da Escrituração Fiscal Digital EFD, observando os procedimentos especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, de modo a ajustá-la aos novos fatos econômicos, CONSIDERANDO a inclusão de novas mercadorias em regimes de substituição tributária por carga líquida do ICMS, determinada pelo Decreto nº32.239, de 25 de maio de 2017, DECRETA:
Art.1º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados neste Estado que possuam em estoque, no dia 31 de maio de 2017, qualquer dos produtos indicados no parágrafo único do art.6º dos Decretos nos 29.560, de 27 de novembro de 2008, 30.519, de 26 de abril de 2011, 31.066, de 28 de novembro de 2012, e 31.270, de 1º de agosto de 2013, com redação dada pelo Decreto 32.239, de 25 de maio de 2017, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão relacioná-los e escriturá-los no livro Registro de Inventário da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observando os seguintes procedimentos:
I – escriturar o valor total do inventário com a data de 31.05.2017, informando no campo 04 - MOT_INV do Registro H005 – Totais do Inventário da EFD o motivo: “02” – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);
II – indicar no Registro H010 – Inventário da EFD, em relação ao item, a unidade, quantidade, indicador de propriedade/posse, valor unitário e valor total, tomando-se por base o valor da aquisição mais recente com os acréscimos definidos nos respectivos decretos;
III – calcular o imposto devido pela aplicação da carga tributária líquida cabível, definida, definida no Anexo III do respectivo Decreto, sobre o valor total obtido na forma do inciso II do caput deste artigo, e informar no Registro H020 – Informação Complementar do Inventário da EFD com os valores a recolher, da seguinte forma:
a) informar, no campo 03 – BC_ICMS, a base de cálculo do ICMS de cada item tomando-se por base o valor da aquisição mais recente com os acréscimos definidos nos respectivos Decretos;
b) registrar o valor a recolher de cada item no campo 04 –
VL_ICMS;
c) o somatório de todos os campos 04 – VL_ICMS deverá corresponder ao valor total do débito do ICMS a recolher;
d) o Código da Situação Tributária – CST a ser informado no campo 02 – CST_ICMS será o CST 60.
§1º O valor total do ICMS deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com Código de Receita 1112 (ICMS Estoque Final), até o dia 1º de junho de 2017, à vista ou em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira na data de formalização do pedido e as demais no último dia útil dos dois meses subsequentes.
§2º Em caso de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá remeter, até o dia 1º de junho de 2017, à repartição fiscal de seu domicílio declaração com o valor total do débito do ICMS a recolher apurado na forma da alínea “c” do inciso III do caput deste artigo.  
Art.2º O art.5º do Decreto 32.239, de 25 de maio de 2017, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da sua publicação.” (NR)
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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