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Alterado Ato que instituiu o programa de parcelamento de débitos do ICMS em Alagoas

Convênio ICMS 66/2017

22/06/2017 10:09:20

CONVÊNIO ICMS 66, DE 19-6-2017
(DO-U DE 22-6-2017)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Alterado Ato que instituiu o programa de parcelamento de débitos do ICMS em Alagoas
Com esta alteração do Convênio ICMS 58, de 10-7-2015, fica autorizada a inclusão de débitos vencidos até 31-12-2016, no programa que prevê o parcelamento de débitos do ICMS e a dispensa ou redução de suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 58, de 10 de julho de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
¨ Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritas ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";
II - o § 2º da cláusula primeira:
"§2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2016.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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