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Confaz dispõe sobre o programa de parcelamento de débitos fiscais no CE e ES

Convênio ICMS 67/2017

22/06/2017 10:10:36

CONVÊNIO ICMS 67, DE 19-6-2017
(DO-U DE 22-6-2017)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Confaz dispõe sobre o programa de parcelamento de débitos fiscais no CE e ES
Fica alterado o Convênio ICMS 11, de 8-2-2017, que autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS
pelos Estados do Ceará e do Espírito Santo, permitindo que sejam incluídos na consolidação dos valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, aqueles decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31-12-2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/17, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 11/17:
I - o § 2º à cláusula quarta com a seguinte redação, renumerando o seu atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Os incisos II e III do caput desta cláusula aplicam-se, no Estado do Ceará, com as seguintes redações:
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2017, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos.";
II - os Anexos III e IV, para aplicação exclusiva no Estado do Ceará, com as redações dos Anexos I e II deste convênio.
Cláusula terceira As alterações feitas por este convênio no Convênio ICMS 11/97 poderão ser aplicadas aos parcelamentos em cursos correspondentes aos débitos já alcançados pelo programa referido na sua cláusula primeira.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.



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